sábado, 3 de janeiro de 2009

Não queremos mais ressalvas para Itacaré

PARECER PRÉVIO Nº  456/07

 

 

Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da  Mesa  da Câmara Municipal de ITACARÉ, relativas ao exercício de 2006.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

 

A prestação de contas da Câmara Municipal de Itacaré, correspondente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Antônio Mário Damasceno, foi encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios em 15 de junho de 2007, em atendimento ao prazo estabelecido no art. 8°, da Resolução TCM n° 1.060/05, sendo protocolada sob TCM n° 8.467/07.

 

Câmara de ITACARE. Gestor:ANTONIO MARIO DAMASCENO. Exercício:2006, Processo: 08467-07. Parecer:00456-07, Publicação:02/11/2007

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Já sabem os eleitos o que pode e não pode para não haver "  ressalvas " nas prestações de contas da Prefeitura de Itacaré e da Câmara

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